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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0035219-48.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Impetrante: ALEXANDRE DE AQUINO BASTOS Paciente: JUAN GARÁ SILVA Relatora: Maria Lúcia de Paula Espíndola HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL.DECISÃO MONOCRÁTICA. PACIENTE CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINADA TRANSFERÊNCIA AO ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AO REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpusn. 0035219-48.2026.8.16.0000, do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como impetranteoadvogadoAlexandre de Aquino Bastos e, como paciente, Juan Gará Silva. Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Alexandre de Aquino Bastos em favor de Juan Gará Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da morosidade no cumprimento da ordem judicial proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que determinou a transferência do paciente ao regime semiaberto (mov. 1.1/TJPR). A liminar foi indeferida e, no mesmo ato, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora (mov. 11.1/TJPR), posteriormente prestadas no mov. 14.3/TJPR. Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento da ordem (mov. 17.1/TJPR). Fundamentação. O habeas corpusconstitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada à tutela da liberdade do indivíduo, quando esse direito subjetivo sofre violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; e CPP, art. 647). Dada a natureza excepcional e suas características de simplicidade e sumariedade, a via tem limites cognitivos que impedem a dilação probatória e exigem a demonstração imediata do alegado constrangimento ilegal. Na espécie, cinge-se a controvérsia à inércia estatal no cumprimento da decisão proferida nos autos n. 4000308-94.2026.8.16.0014/SEEU, do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual assegurou ao paciente o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto em unidade prisional compatível com a natureza da pena. Conforme se extrai dos referidos autos executórios, o paciente foi removido ao Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), na data de 26/03/2026. Veja-se: Posto isso, julgo prejudicado o habeas corpus e declaro extinto o procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora
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